quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O QUE É O PETI?

O QUE É O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL



COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercida por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida, conforme a legislação de cada país. A Constituição Brasileira estabelece que, até 16 anos incompletos, garotos e garotas estão proibidos de trabalhar, a única exceção à proibição é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos, para tipos de atividades que apresentem os requisitos legais para a aprendizagem profissional.
Mas, infelizmente, o trabalho infantil é uma realidade em muitas regiões do Brasil e em outros países, especialmente nos subdesenvolvidos.
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
Criado em maio de 1996, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) é uma ação do Governo Federal, em parceria com os governos estaduais e municipais. O Programa compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com duas ações articuladas: o serviço socioeducativo, ofertado para as crianças e adolescentes afastadas do trabalho precoce, e a transferência de renda para suas famílias.
Para receber a renda, os familiares têm que assumir compromissos como a retirada de todas as crianças/adolescentes de atividades laborais e de exploração; a garantia da frequência mínima dos meninos e meninas nas atividades de ensino regular e no serviço socioeducativo oferecido pelo Programa no turno complementar ao da escola; o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos.
De acordo com o E. C. A (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
 Por: PETItk 2011

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